Uma triste realidade. O crime do assédio moral (agressões de variadas modalidades) e discriminação racial, ainda proliferam no ambiente público. Estes tipos de ocorrências são graves e transcendem o aspecto administrativo, acabando por envolver as áreas do direito – civil e criminal.
Mas quem infelizmente vier a ser envolvido com este tipo de ocorrência, além do constrangimento, pela humilhação sofrida terá ainda que enfrentar a pressão e os inúmeros pedidos como: deixa pra lá. Não adianta. Não vai acontecer nada. Esta pessoa é poderosa, sempre fez isso e nunca aconteceu nada com ela. É preciso também se preparar psicologicamente para a covardia ou a omissão de alguns, principalmente no caso de testemunhas.
Negar a ocorrência de assédio moral e discriminação racial em organismo público é também contribuir positivamente, lamentavelmente, para estas práticas criminosas. Num clima de terror constante, será que haverá algum servidor disposto a correr riscos e denunciar esta covardia? Pois bem, no caso específico, a denúncia administrativa já foi formulada. Faz-se mister salientar que estas práticas criminosas sobrevivem graças à omissão, prevaricação ou negligência dos responsáveis por estas instituições.
O assedio moral é toda e qualquer conduta que pode se dar através de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes, que traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica de uma pessoa. Já o preconceito racial implica numa predisposição negativa, sempre contra alguém. Também podemos considerar que o preconceito é uma atitude que viola, simultaneamente, no mínimo, três normas básicas: a norma da racionalidade, a da afeição humana e a da justiça.
O asseio moral e a discriminação racial são ocorrências melindrosas. As testemunhas se relacionam diariamente com o assediador ou assediadora e acabam não querendo interferir, porque obviamente temem represálias eventuais. Mas estes tipos de crimes precisam e devem ser denunciados, mesmo diante dos riscos, da vítima acabar sendo penalizada duplamente, com a absolvição do acusado (a). Mas certamente, é preferível correr o risco do que amargurar no silêncio, a humilhação sofrida.
O assédio moral e a discriminação racial envolvem diferentes classes sociais. O cala boca seu preto safado, foi verbalizado por uma senhora com mais de 50 anos, mãe, casada, com formação superior, e que ocupa cargo de relevância dentro desta instituição pública por vários anos. A agressora estava interferindo numa conversa, quando foi solicitada que esperasse um pouco para poder se concluir o assunto tratado. Foi o bastante para que a mesma se revoltasse e agredisse um colega de trabalho, que nunca teve nenhum tipo de relacionamento com a mesma, e portanto, não existindo qualquer tipo de dificuldades de relacionamento.
Enquanto nada acontece, esta servidora faz e acontece. São inúmeras as histórias sobre sua conduta funcional, tais como: Cala a boca; Você é comissionada, logo você não existe; Sou funcionária efetiva e você faça o que eu mando ou vai acabar indo pra rua; Você é ladrão; Cala a boca eu estou mandando.
Como especialista na área de Gestão de Recursos Humanos, recomendo a todos aqueles que viverem a ser vítima dos crimes de assédio moral ou discriminação racial, que denunciem. O Código Penal Brasileiro define condutas que violam o direito da personalidade como a calúnia, difamação e injúria. O decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei de Contravenções Penais, no seu Art. 61, "Importunar alguém, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa. Art. 65, "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa. O Art. 225 da Constituição Federal estabelece que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. A prática de discriminação em virtude de cor ou etnia poderá ser enquadrada na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Fonte:
Paulo Ayres: Jornalista, Radialista, Professor, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, Técnico Legislativo, e Especialista em Metodologia do Ensino Superior.
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