"Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição."
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Peça premiada sobre amor, preconceito e intolerância é atração no Sesc
Em "Agreste", um casal foge para proteger o romance
| A peça é narrada por dois contadores de história que também representam as personagens |
O projeto Palco Giratório apresenta hoje, 25 de agosto, no Sesc Campinas, um drama de amor e pobreza no interior nordestino. A peça “Agreste”, vencedora do Prêmio Shell de melhor autor e dos Prêmios da APCA de melhor espetáculo e melhor texto, leva ao palco uma história de intolerância, preconceito e amor incondicional.
Em cena, dois atores narram e representam as personagens deste expressivo manifesto poético. Para preservar o recém descoberto amor, um casal de lavradores simples do agreste nordestino foge, mas tem de enfrentar a intolerância de “algo” perigoso que paira sobre o romance dos dois.
Palco Giratório
O projeto é um dos mais importantes de difusão das artes cênicas no Brasil e América Latina, pois permite que a população de vários estados tenha acesso a produções culturais, de boa qualidade, de forma gratuita ou com preços simbólicos.
Companhia Razões InversasCriada em 1990 pelo diretor Márcio Aurélio e pela primeira turma de formandos do curso de Artes Cênicas da Unicamp, a Companhia Razões Inversas completa vinte anos em 2010. Destaca-se pela metodologia de trabalho, voltada para o constante processo de formação técnica e intelectual dos intérpretes e demais artistas, criando um ambiente de pesquisa e posicionamento ativo do ator, investigador das possibilidades de eficiência e qualidade da expressão cênica.
Serviço
Local: Teatro Sesc Campinas Rua Dom José I, 270/333, Bonfim. (19) 3737-1500
Data: 25 de agosto
Horário: 20h30
Ingressos: R$2 (trabalhador do comércio de bens e serviços matriculado e dependentes), R$4 (usuário matriculado, maiores de 60 anos, estudantes com carteirinha e professores da rede pública), R$8 (público em geral)
Classificação: 16 anos
Fontes:campinas.com.br
Por Suely da Silva Lima
Local: Teatro Sesc Campinas Rua Dom José I, 270/333, Bonfim. (19) 3737-1500
Data: 25 de agosto
Horário: 20h30
Ingressos: R$2 (trabalhador do comércio de bens e serviços matriculado e dependentes), R$4 (usuário matriculado, maiores de 60 anos, estudantes com carteirinha e professores da rede pública), R$8 (público em geral)
Classificação: 16 anos
Fontes:campinas.com.br
Por Suely da Silva Lima
A ideologia repassada pela mídia e seus incentivos às diversas formas de preconceito
A ideologia consiste no processo de produção de idéias. Tais idéias fazem com que as pessoas pensem de determinada forma, o que lhes determina a ação. Essa ideologia é colocada em nossas mentes, por meio de diversos segmentos sociais, tais como: a família, e escola, a religião e, sobretudo, a mídia. Nas últimas décadas, a mídia, em suas inúmeras formas, alcançou um desenvolvimento significante, chegando, muitas vezes, a ser o único meio de informação a que as pessoas têm acesso.
Diante desse quadro, a mídia repassa ideologias, que influenciam as ações das pessoas. A maior parte das pessoas não tem consciência dessa ideologia subjacente que é repassada pela mídia e a reproduz. Isto é, por intermédio de um processo inconsciente, na maior parte dos casos, as pessoas reproduzem ideologias e discursos propagados pela mídia. É nesse cenário que surge um mal que atende pelo nome de preconceito, que leva as pessoas a julgarem outras, com base em diversos fatores, como, por exemplo: sociais, econômicos, lingüísticos, etários, opção sexual, cor, etc.
O preconceito se dá de diversas formas. Algumas vezes, discreto, velado e indireto, através de eufemismos, comentários, olhares, etc. Mas, na maior parte dos casos, ele é direto e agressivo. De ambas as formas, ele ataca suas vítimas e, acima de tudo, as diferenças que são concebidas como inferioridades. E, ainda que não tenha fundamentação alguma, ataca suas vítimas de forma impiedosa a fim de demonstrar superioridade. Contudo, esse não é o único aspecto em comum entre todas as formas de preconceitos. Todos, cada qual a sua maneira, atingem a auto - estima de seus alvos e restringem acessos, privando o cidadão de seus direitos. Mas o aspecto que gostaríamos de destacar neste texto é o fato de todos serem influenciados e estimulados por diversos setores da mídia, dentre os quais se destaca a televisão.
Quem de nós nunca viu, em novelas de diversas emissoras, um nordestino com sotaques exagerados. O que evidencia o preconceito lingüístico, que consiste na rejeição ao modo de falar de certas pessoas ou, ate mesmo, à identidade individual e cultural. Muitos até riem desses estereótipos, sem perceber os efeitos que ocorrem a partir disso. Refiro – me ao fato do estereótipo que é elaborado diante de tal exposição levar as pessoas a agirem de determinada forma. No entanto, o nordestino como sinônimo de sotaques exagerados não é o único estereótipo propagado pela mídia, como é o caso das danças afro que é sinônimo de macumba e umbanda, o homossexualismo de promiscuidade, residir em favelas de marginalidade. Essas ideologias são ideologias são disseminadas pela mídia, não de forma explícita e direta. Por esse motivo, a maior parte das pessoas não percebe essas ideologias subjacentes e as reproduzem.
A partir da reprodução das ideologias, do preconceito, ocorre também a diminuição e, sobretudo, a falta de oportunidades e de direitos. Assim, o preconceito não se resume à depreciação, mas também, engloba a exclusão de acesso, na medida em que a diferença adquire uma conotação de inferioridade. Ou seja, ser diferente tem sentido equivalente a ser inferior. É bastante comum vermos em noticias de jornais ou reportagens pessoas que não foram contratadas para empregos por conta da aparência física, opção sexual, etnia, etc.
Em função disso, nos últimos anos, a questão das diferenças, em suas mais variadas formas, tem sido objeto de inúmeras discussões, a fim de conscientizar as pessoas acerca da diversidade e da pluralidade, o que caracteriza o individua pela heterogeneidade. Nesse sentido, as discussões sobre a diversidade são primordiais, para levar as pessoas a superar uma visão restrita de mundo e, principalmente, levá – las a ter uma postura de respeito face às diferenças.
Diante desse quadro, a mídia repassa ideologias, que influenciam as ações das pessoas. A maior parte das pessoas não tem consciência dessa ideologia subjacente que é repassada pela mídia e a reproduz. Isto é, por intermédio de um processo inconsciente, na maior parte dos casos, as pessoas reproduzem ideologias e discursos propagados pela mídia. É nesse cenário que surge um mal que atende pelo nome de preconceito, que leva as pessoas a julgarem outras, com base em diversos fatores, como, por exemplo: sociais, econômicos, lingüísticos, etários, opção sexual, cor, etc.
O preconceito se dá de diversas formas. Algumas vezes, discreto, velado e indireto, através de eufemismos, comentários, olhares, etc. Mas, na maior parte dos casos, ele é direto e agressivo. De ambas as formas, ele ataca suas vítimas e, acima de tudo, as diferenças que são concebidas como inferioridades. E, ainda que não tenha fundamentação alguma, ataca suas vítimas de forma impiedosa a fim de demonstrar superioridade. Contudo, esse não é o único aspecto em comum entre todas as formas de preconceitos. Todos, cada qual a sua maneira, atingem a auto - estima de seus alvos e restringem acessos, privando o cidadão de seus direitos. Mas o aspecto que gostaríamos de destacar neste texto é o fato de todos serem influenciados e estimulados por diversos setores da mídia, dentre os quais se destaca a televisão.
Quem de nós nunca viu, em novelas de diversas emissoras, um nordestino com sotaques exagerados. O que evidencia o preconceito lingüístico, que consiste na rejeição ao modo de falar de certas pessoas ou, ate mesmo, à identidade individual e cultural. Muitos até riem desses estereótipos, sem perceber os efeitos que ocorrem a partir disso. Refiro – me ao fato do estereótipo que é elaborado diante de tal exposição levar as pessoas a agirem de determinada forma. No entanto, o nordestino como sinônimo de sotaques exagerados não é o único estereótipo propagado pela mídia, como é o caso das danças afro que é sinônimo de macumba e umbanda, o homossexualismo de promiscuidade, residir em favelas de marginalidade. Essas ideologias são ideologias são disseminadas pela mídia, não de forma explícita e direta. Por esse motivo, a maior parte das pessoas não percebe essas ideologias subjacentes e as reproduzem.
A partir da reprodução das ideologias, do preconceito, ocorre também a diminuição e, sobretudo, a falta de oportunidades e de direitos. Assim, o preconceito não se resume à depreciação, mas também, engloba a exclusão de acesso, na medida em que a diferença adquire uma conotação de inferioridade. Ou seja, ser diferente tem sentido equivalente a ser inferior. É bastante comum vermos em noticias de jornais ou reportagens pessoas que não foram contratadas para empregos por conta da aparência física, opção sexual, etnia, etc.
Em função disso, nos últimos anos, a questão das diferenças, em suas mais variadas formas, tem sido objeto de inúmeras discussões, a fim de conscientizar as pessoas acerca da diversidade e da pluralidade, o que caracteriza o individua pela heterogeneidade. Nesse sentido, as discussões sobre a diversidade são primordiais, para levar as pessoas a superar uma visão restrita de mundo e, principalmente, levá – las a ter uma postura de respeito face às diferenças.
Fonte:Literal
Silvio Profirio – Aluno do Curso de Licenciatura em Letras da UFRPE.
E - mail: silvio_profirio@yahoo.com.br
E - mail: silvio_profirio@yahoo.com.br
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Lula critica Folha e afirma ter sido vítima de preconceito da mídia
O petista lembrou de um almoço que teve com um diretor do jornal, que havia perguntado ao político se falava inglês. Segundo Lula, ao responder negativamente, o empresário da Folha teria dito: "Como é que você quer governar o Brasil se não fala inglês?"
Sobre o episódio, Lula declarou que as pessoas o consideravam um "subalterno", e que o Brasil, na condição de "país colonizado", teria que ter um representante que falasse inglês. O presidente afirmou, ainda, que terminará o mandato "sem precisar ter almoçado em nenhum jornal, em nenhuma televisão".
O líder brasileiro informou que não faltou com respeito com nenhum veículo de comunicação do país, mas que as empresas não o teriam tratado da mesma forma. "Se dependesse de determinados meios de comunicação, eu teria zero na pesquisa (que mede a satisfação do brasileiro com o governo) e não 80% de bom e ótimo como nós temos nesse país", declarou o presidente.
Segundo a Folha, o almoço teria acontecido em 2002, quando Lula ainda era candidato à presidência da República. O petista teria se encontrado com o diretor de Redação do jornal, Otavio Frias Filho. Ao ser indagado se tinha preparo intelectual para assumir o governo do país, Lula teria se recusado a responder.
O diretor da Folha também havia perguntado sobre a aliança partidária que apoiava a candidatura de Lula, classificada pelo jornalista como "linha auxiliar do malufismo". O petista, novamente, se recusou a responder e foi embora do local.
Frias Filho declarou que o presidente estaria "com a memória ruim" e que teria distorcido o episódio "de propósito". O diretor do jornal afirmou que não questionou Lula se falava ou não inglês, mas, sim, sobre sua estratégia de alianças políticas. O jornalista ainda lembrou que o encontro foi noticiado pelo veículo na época e que não houve reclamações do político.
Fonte: Portal Imprensa
Intolerância religiosa: Brasileiro é detido no Egito porque transportava bíblias
Ele é acusado de promover atividades religiosas, o que é proibido no país. Policiais encontraram bíblias e folhetos evangélicos no carro do brasileiro

A namorada do brasileiro, que vive na cidade de Balsas no Maranhão,Mariângela Vale, disse que Dagnaldo ia visitar as pirâmides e foi detido por policiais que encontraram as bíblias e folhetos evangélicos no carro em que ele viajava. Segundo ela, Dagnaldodisse que teria o seu aparelho celular apreendido e que, portanto não poderia continuar falando, e achava que seria deportado no dia seguinte.
Cairo/Egito – Um guia turístico brasileiro está detido no Cairo, capital do Egito, desde o último dia 17 de agosto, sob a acusação de promover atividades religiosas, o que é proibido pelas leis locais.
Segundo a assessoria de imprensa do Ministério das Relações Exteriores, Dagnaldo, que vive no Egito, foi detido com outras duas brasileiras, que já foram liberadas.
De acordo com o Itamaraty, a embaixada do Brasil no Egito está tomando providências para que o brasileiro seja liberado.
Motorista transexual é indenizado
Justiça aponta que funcionário da Prefeitura de Itu, que assumiu homossexualidade, foi vítima de assédio e danos morais
A Justiça do Trabalho, acatando parecer do MPT (Ministério Público do Trabalho) em Sorocaba, condenou a Prefeitura de Itu ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais causados a um trabalhador transexual que sofria discriminação da chefia. A decisão ainda obriga a prefeitura a readmitir o empregado que teria sofrido assédio moral na função de motorista de ambulância.
A transexual Nilce, cujo nome de batismo é Nilson Pereira da Silva, 48 anos, reivindicou à Justiça, em 2009, o direito de trabalhar vestido como mulher, assumindo publicamente a homossexualidade. Nilce é concursada da prefeitura há 14 anos. O parecer do MPT, emitido pelo procurador João Batista Martins César, é favorável ao empregado vítima do assédio.
Após tornar pública a opção sexual, o empregado foi afastado das atividades pelo seu superior sem um motivo justificável, segundo consta no processo. Mesmo diante de grande demanda de serviços de transporte de pacientes, o funcionário não era acionado para trabalhar.
“É sabido que a pressão psicológica exercida sobre os trabalhadores acaba por possibilitar que estes contraiam problemas físicos e mentais decorrentes dessa prática”, afirma o procurador João Batista Martins César.Caso descumpra a decisão, a prefeitura deverá pagar multa diária, com valor a ser definido pelo Tribunal.Em trecho do parecer, o desembargador federal do Trabalho, Lorival Ferreira dos Santos, aponta os indícios de que o funcionário foi vítima de assédio moral, “o qual foi decorrente de uma discriminação que não foi declarada, mas, sim, velada, que é aquela que é mais difícil de ser comprovada porque não se caracteriza por comportamento visível a todos”, relata.
A indenização por danos morais, aponta o relator, também é devida pelo fato de Nilson ter sido marginalizado no ambiente de trabalho, o que “abalou profundamente sua autoestima, violando o princípio da dignidade como pessoa humana”.Em 2008, o funcionário já tinha procurado a Justiça para reclamar de discriminação no trabalho. Na época, Nilson afirma que o número de viagens que costumava fazer, para clínicas e hospitais, diminuiu drasticamente. Com poucas viagens e redução das horas extras, seu salário teria sido prejudicado.
Discriminação recente na Câmara
No dia 10 de agosto, os vereadores da bancada evangélica da Câmara Sorocaba, protagonizaram discursos polêmicos contra o homossexualismo. O motivo foi uma moção de apoio à 14ª Parada Gay de São Paulo, proposta pelo vereador Izídio de Brito (PT).
Os vereadores Carlos César (PSC), Irineu Toledo (PRB), Luis Santos (PMN) e Neusa Maldonado (PSDB), que formam a bancada religiosa do Legislativo sorocabano, votaram contra a manifestação do vereador petista. Apesar disso, a moção foi aprovada, mas o debate ocupou boa parte da sessão.Por outro lado, a comunidade homossexual ainda comemora uma decisão importante da Justiça Federal em Sorocaba, há 15 dias. O viúvo de uma relação homossexual vai receber pensão pela morte do companheiro.
Fonte: Rede Bom Dia
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Assinar:
Postagens (Atom)